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Artigo 359 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 359

Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente da República, ouvido o corregedor, ou cargo eletivo.