Artigo 359 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 359
Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente da República, ouvido o corregedor, ou cargo eletivo.