JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 353 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 353

Os oficiais de justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais, pelos do mesmo juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros juízos, atendida a ordem de substituição dos juízes.

Parágrafo único

Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada interinamente.

Art. 353 do Decreto-Lei 8.527 /1945