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Artigo 353 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 353

Os oficiais de justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais, pelos do mesmo juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros juízos, atendida a ordem de substituição dos juízes.

Parágrafo único

Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada interinamente.