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Artigo 352 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 352

Os porteiros dos auditórios, nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos uns pelos outros, de preferências pelos dos juízos da mesma especialidade.

Parágrafo único

Nos demais casos, a substituição caberá ao oficial de justiça designado pelo corregedor.