Artigo 352 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 352
Os porteiros dos auditórios, nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos uns pelos outros, de preferências pelos dos juízos da mesma especialidade.
Parágrafo único
Nos demais casos, a substituição caberá ao oficial de justiça designado pelo corregedor.