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Artigo 350 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 350

Os serventuários, que não tiverem escreventes juramentados, serão substituídos por pessôa idônea que indicarem, nos casos de licença ou férias, e, nos de faltas ou impedimentos ocasionais, por outro serventuário designado pelo corregedor.