Artigo 35, Inciso IX do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
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Art. 35
Ao vice-presidente do Tribunal compete:
I
presidir às sessões das Câmaras Reunidas, cíveis e criminais;
II
assinar, com o relator, os seus acórdãos, além dos juízes que expressamente reservarem a declaração de seus votos;
III
distribuir, em audiência pública, todos os feitos que não forem da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, inclusive os embargos, quer às Câmaras, quer aos relatores, na forma das leis de processo, observado, quanto aos habeas-corpus e seus recursos, o disposto no art. 26, § 1º ;
IV
admitir, ou não, o recurso de revista, e relatar o agravo interposto do despacho que o denegar, observado o disposto no art. 30, in fine ;
V
ordenar a baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção do recurso, impondo a multa a que se refere o art. 817 do Código de Processo Civil ;
VI
fiscalizar a publicação das pautas de tôdas as sessões;
VII
ter sob sua direta inspeção os registros de acórdãos, e prover sobre a organização de seus índices alfabéticos por matéria;
VIII
rubricar os livros da Secretaria do Tribunal;
IX
fiscalizar e providenciar sobre o melhor andamento dos processos na Secretaria, impedindo-lhes o retardamento sem causa justificada, propondo ao presidente a punição dos funcionários encontrados em falta;
X
providenciar para a organização anual dos mapas estatísticos dos Julgamentos, com a maior discriminação;
XI
substituir o presidente e o corregedor nos seus impedimentos e férias, cumulativamente com o exercício das próprias funções.