Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 349, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 349

Os serventuários titulares são substituídos, nas licenças e férias ou outros afastamentos do exercício, por um escrevente juramentado designado substituto (artigo 263).

§ 1º

A designação e a dispensa do substituto competem ao corregedor, mediante proposta do serventuário titular.

§ 2º

Nos impedimentos e faltas ocasionais do serventuário titular e do seu substituto, o escrevente mais antigo no cartório substituirá o titular, declarando expressamente essa circunstância nos atos que praticar.

§ 3º

No caso de afastamento de serventuário não remunerado pelos cofres públicos, do exercício do cargo, por mais de 3 mêses, poderá ser nomeado um serventuário interino, por proposta do serventuário efetivo, que indicará, por intermédio do corregedor, dentre os escreventes do cartório, aquêle em quem deva recair a nomeação. 1) se o nomeado fôr o escrevente substituto, caberá a designação de um outro escrevente para o exercício interino das funções de substituto. 2) se a nomeação recair em outro que não o escrevente substituto do Ofício, a êste caberá continuar nas suas funções próprias de substituto, já, neste caso, do serventuário interino.