Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 348 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 348

Nas licenças, para tratamento de saúde, os serventuários auxiliares, de que trata o artigo antecedente, terão direito ao salário fixado até o prazo de três meses; excedido este prazo, o salário sofrerá a redução de um têrço até seis meses; daí, até um ano, a redução será de dois terços, nada percebendo posteriormente.