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Artigo 347 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 347

As férias dos escreventes, que não percebem vencimentos dos cofres da União, serão remuneradas com o salário fixo, estabelecido no art. 343 , ou o convencionado com o titular do cartório.