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Artigo 345, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 345

Os serventuários e os funcionários terão direito, respectivamente, a trinta e vinte dias de férias.

§ 1º

As férias são obrigatórias.

§ 2º

O direito às férias só será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.

§ 3º

E- vedado o acúmulo de férias.