Artigo 345, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 345
Os serventuários e os funcionários terão direito, respectivamente, a trinta e vinte dias de férias.
§ 1º
As férias são obrigatórias.
§ 2º
O direito às férias só será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.
§ 3º
E- vedado o acúmulo de férias.