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Artigo 344 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 344

As licenças e férias serão concedidas aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação pelo presidente deste; aos da Secretaria da Corregedoria da Justiça e aos serventuários e funcionários da Justiça, em geral, pelo corregedor; aos da Secretaria da Procuradoria Geral, pelo procurador geral; aos funcionários do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, pelos respectivos juízes de Direito.