Artigo 343 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 343
Os serventuários substitutos e os escreventes juramentados e auxiliares, que não receberem remuneração dos cofres da União, terão direito, respectivamente: os de Ofícios de Notas, de Registo e das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda pública, aos salários correspondentes aos padrões F, E e D, e os dos demais cartórios aos, padrões E, D e C, pagos pelos respectivos serventuários titulares, além de um terço da raza remunerada dos atos que escreverem.
§ 1º
Os serventuários, com assentimento do corregedor, poderão convencionar com os auxiliares qualquer outra forma de remuneração, respeitado o limite mínimo consignado neste artigo,
§ 2º
Pela impontualidade no pagamento dos salários e emolumentos devidos, na forma deste artigo, incidirá o serventuário faltoso, mediante reclamação do interessado, na pena de suspensão, imposta pelo corregedor.