Artigo 342 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 342
O depositário judicial, salvo o caso de inexação no cumprimento do dever, só é obrigado a entregar o depósito depois que receber a remuneração que lhe for arbitrada pelo Juiz, na forma do Regimento de Custas.