Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 342 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 342

O depositário judicial, salvo o caso de inexação no cumprimento do dever, só é obrigado a entregar o depósito depois que receber a remuneração que lhe for arbitrada pelo Juiz, na forma do Regimento de Custas.