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Artigo 341 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 341

O serventuário que deixar o exercício do cargo, por morte ou exoneração, terá direito às custas dos atos praticados e a metade das percentagens vencidas nos feitos em que haja funcionado, cabendo a outra metade ao substituto.