Artigo 340, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 340
A substituição automática não é remunerada.
Parágrafo único
Os que não percebem vencimentos dos cofres da União e os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, ainda em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.