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Artigo 339 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 339

Os serventurários, além das custas, percentagens e emolumentos, fixados no Regimento de Custas, terão direito às percentagens que lhes sejam assegurados em leis especiais.