Artigo 338 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 338
As fôlhas de pagamento serão mensalmente remetidas pelo presidente do Tribunal de Apelação, pelo corregedor da Justiça, pelo procurador geral, pelo presidente do Tribunal do Juri e pelo juiz de Direito da Vara de Menores.