Artigo 337 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 337
Os vencimentos dos funcionários da Justiça serão os constantes das leis especiais vigentes.