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Artigo 336, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 336

A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:

I

a data da posse;

II

a data da nomeação;

III

a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV

a idade.