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Artigo 335 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 335

Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença não excedente do prazo legal, férias, comissão temporária, ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

Art. 335 do Decreto-Lei 8.527 /1945