Artigo 334 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 334
Os funcionários de que trata o artigo 207 terão sua matrícula organizada pelas secretarias e cartórios respectivos, observando-se o no Estatuto dos Funcionários Públicos, feitas as comunicações à Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.