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Artigo 333, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 333

A caução, de que trata o artigo antecedente, responderá precìpuameute.

I

pelo ressarcimento dos danos causados pelo serventuário no exercício de suas funções, ou pelos substitutos por êle indicados;

II

pelo pagamento ele quaisquer multas ou encargos legais, resultantes da função,

Parágrafo único

Desfalcada a caução, será marcado pelo corregedor prazo, até sessenta dias, para sua integração, sob pena de perda do cargo.