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Artigo 332, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 332

Os tabeliães da notas, os depositários Judiciais e os oficiais registos são obrigados à prestação da caução de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)

§ 1º

Para entrar em exercício, deverão êsses serventuários provar:

a

ter prestado a caução, em dinheiro, em títulos da Dívida Pública Federal ou do Distrito Federal, ou por meio de seguro de fidelidade;

b

ter estabelecido a sede do seu tabelionato ou ofício em condições de poder oferecer a necessária segurança para guarda e conservação dos livros e documentos que lhes forem entregues, ou que devam possuir em razão de ofício;

c

ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público;

§ 2º

Os serventuários, se tabeliães de notas, devem remeter, por intermédio do corregedor, sua assinatura e sinal público para serem arquivados na Secretaria da Corregedoria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores e no das Relações Exteriores.