Artigo 331 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 331
Os serventuários são obrigados a, no prazo de vinte dias do exercício, fazer ao corregedor as comunicações necessárias à matrícula, sob pena de advertência pela autoridade competente.