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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 33

O Tribunal e as Câmaras, nos autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento, farão notar os êrros e irregularidades que encontrarem, e procederão contra aqueles que acharem em culpa, mandando remeter cópia dos documentos ao corregedor ou ao procurador geral, quando dêles se induza crime de responsabilidade, ou comum da ação pública.