Artigo 329 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 329
A posse dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.