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Artigo 328, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 328

A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º

O prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, pelo corregedor, mediante requerimento por escrito do interessado.

§ 2º

Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou o da prorrogação, seu tornado sem efeito o decreto, mediante comunicação do corregedor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.