Artigo 327 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 327
A posse dos serventuários e dos funcionários será dada pelo corregedor, mediante assinatura de um têrmo em livro próprio.