Artigo 326 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 326
A posse deve ser precedida de compromisso, podendo êste ser prestado por procurador.