Artigo 325 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 325
Nenhum serventuário poderá entrar em exercício de seu cargo sem apresentar à autoridade competente para lhe dar posse o título de nomeação.