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Artigo 324 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 324

Os escreventes juramentados, remunerados pelos cofres da União, e os oficiais de justiça, excetuados os das Secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral, poderão ser transferidos a pedido ou ex-officio, por ato do corregedor, no interêsse do serviço.

Parágrafo único

Os demais escreventes poderão ser transferidos pelo corregedor, de ,um para outro cartório, ou oficio da mesma especialidade, anuindo os respectivos serventuários titulares, feita a apostila em seus títulos de nomeação.