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Artigo 323 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 323

O pedido de permuta, firmado por ambos os serventuários, será encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informado pelo corregedor quanto à sua conveniência.