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Artigo 322, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 322

O pedido de transferência, feito no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital anunciando a abertura de vaga, será dirigido ao corregedor, que os informará, quer quanto à conveniência para o serviço, quer quanto aos méritos dos requerentes.

§ 1º

Se a vaga fôr de livre nomeação, o provimento independerá das formalidades previstas neste artigo.

§ 2º

A transferência não altera o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe.

§ 3º

Se para a vaga do transferido, contado o prazo da data da publicação do ato no órgão oficial, houver novo pedido de transferência, proceder-se-á na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º

No caso de não haver candidato à vaga que deve ser preenchida por promoção, a nomeação será feita por livre escolha, nos têrmos desta lei, sem modificação do critério a ser observado no provimento das vagas seguintes.