Artigo 320, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 320
Os concursos serão anunciados pela Secretaria da Corregedoria, em edital publicado três vezes no Diário da Justiça.
§ 1º
Será de trinta dias, contados da última publicação do edital, o prazo para inscrição no concurso para as vagas de escrevente e de oficial de justiça e de cinco dias para as de escrivão e promoção.
§ 2º
no concurso de provas, decididos os pedidos de inscrição pelo corregedor, por despacho de que não cabe recurso, serão os inscritos convidados, por edital no Diário da Justiça, a se submeterem às provas, em dia e hora designados.
§ 3º
O concurso para promoção só será anunciado depois de decididos os requerimentos de transferência.