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Artigo 320, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 320

Os concursos serão anunciados pela Secretaria da Corregedoria, em edital publicado três vezes no Diário da Justiça.

§ 1º

Será de trinta dias, contados da última publicação do edital, o prazo para inscrição no concurso para as vagas de escrevente e de oficial de justiça e de cinco dias para as de escrivão e promoção.

§ 2º

no concurso de provas, decididos os pedidos de inscrição pelo corregedor, por despacho de que não cabe recurso, serão os inscritos convidados, por edital no Diário da Justiça, a se submeterem às provas, em dia e hora designados.

§ 3º

O concurso para promoção só será anunciado depois de decididos os requerimentos de transferência.