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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 32

O desembargador que tiver visto os autos, como relator ou revisor, não deixará de tomar parte no julgamento, ainda que tenha deixado a Câmara, seja por transferência ou cessação de substituição.

§ 1º

Quando tiverem sido os autos examinados por mais de um desembargador, que não seja da turma julgadora, terá preferência o desembargador efetivo ao juiz convocado, se aquêle estiver presente à sessão do julgamento.

§ 2º

Não haverá impedimento para que do julgamento participem o juiz convocado e o desembargador por êle substituído, salvo quando fôr excedido o número máximo efetivo de composição das Câmaras ou do Tribunal, caso em que será impedido o substituído.