Artigo 317, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 317
O concurso para escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, constará de provas escrita e prática, esta de dactilografia e aquela compreendendo quatro questões referentes a:
I
língua portuguesa;
II
organização judiciária do Distrito Federal;
III
noções de prática de processo civil;
IV
noções de prática de processo penal.
§ 1º
As provas serão rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o julgamento, em sessão secreta.
§ 2º
Os habilitados serão classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros classificados.
§ 3º
O concurso será válido pelo prazo de dois anos.