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Artigo 317, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 317

O concurso para escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, constará de provas escrita e prática, esta de dactilografia e aquela compreendendo quatro questões referentes a:

I

língua portuguesa;

II

organização judiciária do Distrito Federal;

III

noções de prática de processo civil;

IV

noções de prática de processo penal.

§ 1º

As provas serão rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o julgamento, em sessão secreta.

§ 2º

Os habilitados serão classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros classificados.

§ 3º

O concurso será válido pelo prazo de dois anos.

Art. 317, IV do Decreto-Lei 8.527 /1945