Artigo 316, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 316
As promoções serão feitas mediante concurso de títulos.
§ 1º
Nesse concurso atenderá o corregedor ao merecimento e ao tempo de serviço dos candidatos, organizando, para cada vaga, uma lista com três nomes.
§ 2º
Só os escreventes juramentados, com mais de cinco anos de efetivo exercício, poderão inscrever-se no concurso para escrivão.