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Artigo 316, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 316

As promoções serão feitas mediante concurso de títulos.

§ 1º

Nesse concurso atenderá o corregedor ao merecimento e ao tempo de serviço dos candidatos, organizando, para cada vaga, uma lista com três nomes.

§ 2º

Só os escreventes juramentados, com mais de cinco anos de efetivo exercício, poderão inscrever-se no concurso para escrivão.