Artigo 313 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 313
O concurso de provas será prestado perante comissão examinadora composta do corregedor e de dois juízes de Direito por êle designados.