Artigo 312 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 312
Os concursos, para os cargos de serventuários, serão realizados perante o corregedor, de acôrdo com instruções por êle expedidas.