Artigo 310 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 310
Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Corregedoria da Justiça, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores serão nomeados de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos.