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Artigo 310 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 310

Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Corregedoria da Justiça, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores serão nomeados de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos.