Artigo 309 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 309
Os serventuários da Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios ou ofícios, inclusive a entrega de autos, serventes, admitidos e dispensados por ato do corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.