Artigo 306 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 306
Os escreventes juramentados e os escreventes auxiliares, que não percebem dos cofres da União, serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício e mediante prova de habilitação.
Parágrafo único
Poderão os serventuários titulares de cartórios ou ofícios contratar, pelo prazo máximo de um ano, com aprovação do corregedor, escrevente auxiliares, obrigados êstes, findo o prazo, a prova de habilitação para sua nomeação.