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Artigo 306 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 306

Os escreventes juramentados e os escreventes auxiliares, que não percebem dos cofres da União, serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício e mediante prova de habilitação.

Parágrafo único

Poderão os serventuários titulares de cartórios ou ofícios contratar, pelo prazo máximo de um ano, com aprovação do corregedor, escrevente auxiliares, obrigados êstes, findo o prazo, a prova de habilitação para sua nomeação.