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Artigo 305, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 305

Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria. (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Parágrafo único

Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos: (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

a

padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais; (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

b

padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais; (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

c

padrão L, para os porteiros de auditórios; (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

d

padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima; (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

e

padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios. (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

Art. 305, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 8.527 /1945