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Artigo 303, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 303

Os tabeliães de notas, os oficiais de registro e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, os avaliadores judiciais, os contadores e os partidores; dois têrços, por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência. (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949) Quanto aos escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, aos avaliadores judiciais, contadores e partidores, serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes de Trabalho; dois têrços por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou dos cidadãos de reconhecida competência.

Parágrafo único

No provimento das vagas de avaliador judicial, terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência dentro de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)