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Artigo 300 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 300

Compete ao Presidente da República prover, por decreto, os cargos de serventuários e de funcionários da Justiça do Distrito Federal.