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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 30

No Tribunal Pleno e nas Câmaras Reunidas votarão todos os juízes presentes e desimpedidos. As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número ímpar de juízes. O presidente só votará quando par o número dos demais juízes presentes e desimpedidos, salvo, no Tribunal Pleno, o caso do § 4º do artigo 103 do Código do Processo Penal , e o julgamento a que se refere o artigo 11, nº III , desta lei, e nas câmara Cíveis Reunidas o julgamento do agravo a que se refere o art. 22 I letra e ; neste caso, se ocorrer empate, prevalecerá o despacho agravado.