Artigo 299 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 299
As funções do pessoal do Depósito Público, ressalvadas as atribuições dos depositários judiciais, são as constantes do Decreto nº 2.818, de 23 de fevereiro de 1898 , e legislação posterior, não podendo, porém, efetuar vendas de bens em depósito sem prévia autorização judicial.