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Artigo 299 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 299

As funções do pessoal do Depósito Público, ressalvadas as atribuições dos depositários judiciais, são as constantes do Decreto nº 2.818, de 23 de fevereiro de 1898 , e legislação posterior, não podendo, porém, efetuar vendas de bens em depósito sem prévia autorização judicial.