Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 298 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 298

As funções do pessoal do Tribunal do Júri, bem como do Juízo de Menores, salvo as dos escrivães, escreventes e oficiais de justiça, serão determinadas, em portaria, pelos respectivos juízes de Direito.