Artigo 298 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 298
As funções do pessoal do Tribunal do Júri, bem como do Juízo de Menores, salvo as dos escrivães, escreventes e oficiais de justiça, serão determinadas, em portaria, pelos respectivos juízes de Direito.